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Conheça o FIA e destine 3% do IR ao programa para crianças e adolescentes
O Fundo para a Infância e Adolescência - FIA - é um recurso especial destinado ao atendimento de crianças e adolescentes, sendo um dos meios fundamentais de viabilização do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - e, também, o suporte indispensável para o cumprimento e a execução das políticas de atendimento à população infanto-juvenil.
O FIA não é um órgão ou entidade e não possui personalidade jurídica, mas goza de isenção fiscal plena, possuindo plano contábil e conta bancária própria. Seus recursos financeiros têm como gestores os órgãos executivos correspondentes, estando sob o controle dos Conselhos dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes - Lei Federal nº 8.069/90, art. 88, IV.
COMO FUNCIONA?
O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - estabelece que o FIA, no âmbito estadual, é controlado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cedca, órgão paritário - composto por representantes do Governo Estadual e da sociedade civil, deliberador e formulador das políticas de atendimento às crianças e aos adolescentes, conforme dispõe a Lei Estadual nº 10.501/91, cujo órgão gestor é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes - Sedese. É o Conselho que julga e aprova os projetos sociais, definindo suas destinações.
Parte dos recursos arrecadados são destinados a projetos de gestão estadual e parte, a projetos de gestão municipal.
QUEM SÃO OS BENEFICIÁRIOS DO FIA?
Prioritariamente, os programas executados por órgãos públicos e/ou privados para o atendimento:
- às crianças e aos adolescentes em situação de risco social e pessoal;
- aos adolescentes em conflito com a lei, vinculados às medidas socioeducativas;
- aos usuários ou dependentes de drogas;
- às vítimas de maus-tratos;
- à erradicação do trabalho infantil e proteção ao trabalho do adolescente;
- à profissionalização de adolescentes maiores de 16 anos;
- à orientação e apoio sociofamiliar;
- aos projetos de pesquisa e estudo que guardem inteira relação com a matéria;
- aos projetos de comunicação e divulgação de ações de defesa de direitos preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
- à capacitação de recursos humanos;
- à promoção de ações básicas de saúde em nível familiar e comunitário.
QUAL É A VANTAGEM PARA A EMPRESA EM DESTINAR RECURSOS AO FIA?
Pode-se destinar diretamente ao FIA, sem qualquer ônus para a empresa, 1 % do valor do Imposto de Renda a ser pago pela pessoa jurídica.
Assim, esse valor pode ser deduzido do seu Imposto de Renda na declaração de rendimentos, não havendo ônus de qualquer ordem para a empresa.
Outra vantagem importante é que a empresa irá .saber para onde estará sendo destinado o recurso. O valor doado para o FIA será revertido em ações reais que serão aplicadas em benefício da comunidade. A empresa, como destinadora, poderá fiscalizar e acompanhar o investimento através da prestação de contas realizada pela entidade beneficiada ou através de visitas periódicas aos projetos em execução, se for o caso.
A atitude de ajudar o FIA destaca a empresa como instituição séria e responsável socialmente.
É importante a sua participação, pois a solução dos problemas sociais não depende apenas do Estado, mas também de toda a sociedade.
Além de fazer sua doação ao FIA, a empresa também pode colaborar, sensibilizando seus funcionários a fazerem o mesmo. A pessoa física pode doar até 6% do Imposto de Renda devido ao Fundo.
COMO TORNAR A EMPRESA PARTICIPANTE DO FIA?
Tomadas as providências citadas anteriormente, as destinações devem ser feitas através de DOC, nas contas:
BANCO ITAÚ 341 - AGÊNCIA 3380 - CONTA 59.813- 0
BANCO DO BRASIL 001 - AGÊNCIA 1615-2 - CONTA 5640-5
De posse do DOC devidamente autenticado é só encaminhá-Io ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que providenciará o recibo correspondente ao valor destinado para comprovação junto à Secretaria da Receita Federal.
Agora, sua empresa é socialmente responsável pela busca de soluções para os problemas sociais. (Instruções Normativas do Ministério da Fazenda, números: 86/94, 25/96, 15/01 e 311/03).
O QUE O CONTADOR E O DEPARTAMENTO JURÍDICO DA EMPRESA DEVEM SABER SOBRE ESTE INVESTIMENTO SOCIAL?
Todo o procedimento de doação é legal e está devidamente regulamentado pela Receita Federal. Portanto, não há qualquer problema para o doador.
Legislação estadual:
- LEI N° 10.501 DE 17/10/91 - cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e o FIA.
- LEI N° 11.397 DE 07/01/94 - institui o FIA.
- DECRETO N° 36.400 DE 23/11/94 - regulamenta o FIA.
Legislação federal:
- LEI N° 8.069 DE 13/07/90 - cria o ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente, permitindo aos contribuintes do Imposto de Renda, em seu artigo 260, declarar o valor das doações efetuadas aos Fundos.
- LEI N° 8.242 DE 12/10/91 - em seu artigo 6, dá nova redação ao artigo 260 citado.
- LEI N° 9.250 DE 26/12/95 - dispõe sobre a dedução das contribuições feitas aos fundos.
- LEI N° 9.532 DE 10/12/97 - dispõe sobre os novos limites de dedutibilidade dos incentivos fiscais relativos às pessoas físicas e jurídicas.
- DECRETO N° 794 DE 05/04/93 - estabelece limite de dedução do Imposto de Renda das pessoas jurídicas.
- DECRETO N° 3.000 DE 26/03/99 - limita a 6% do valor do imposto devido.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 86 DE 26/10/94 - dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para gozo dos benefícios fiscais referentes às doações ao FIA.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 25 DE 29/04/96 - dispõe sobre as normas de tributação relativas à incidência do Imposto de Renda das pessoas jurídicas.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 15 DE 06/02/01 - dispõe sobre a base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto de Renda na fonte.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 311 DE 28/03/03 - institui a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), aprova o programa gerador e dá outras providências.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 267 DE 23/12/02 -
E PARA O DOADOR PESSOA FÍSICA?
Qualquer valor poderá ser destinado, mas sua dedutibilidade está limitada a 6% do Imposto de Renda devido. Esse limite é global e nele estão incluídas as doações a projetos culturais, de acordo com o artigo 88 do regulamento do IR.
A dedução do valor doado ao FIA é cumulativa com outras deduções, como as relativas à saúde, educação, dependentes e pensão alimentícia.